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Patentes na ALCA -
Área de Livre Comércio das
Américas
Resolução da ABPI nº 36
Acolhendo a recomendação formulada
por sua Comissão de Patentes, em 14 de
agosto de 2002 o Comitê Executivo e o
Conselho Diretor da ABPI aprovaram a presente
Resolução
Assunto: ALCA -
Área de Livre Comércio das
Américas - Capítulo sobre Propriedade
Intelectual - Análise do Tratamento dado
às Patentes na Minuta FTAA.TNC/W/77.
Considerando que a minuta de Acordo da ALCA -
Área de Livre Comércio das
Américas dispõe em seu
capítulo 8 sobre direitos de propriedade
intelectual, sobre o qual a sociedade civil foi
solicitada a encaminhar comentários e
sugestões, a ABPI - Associação
Brasileira da Propriedade Intelectual, muito embora
repute inoportuno mais um tratado internacional
sobre Propriedade Intelectual, a teor do quanto
já expresso em suas Resoluções
ns. 21 e 22, após analisar no seio de sua
Comissão de Patentes o tratamento que dito
acordo pretende dar a esta matéria (minuta
FTAA.TNC/w/77), resolve adotar a presente
resolução:
1. O Art. 1.1.b define o requisito da atividade
inventiva não em função da
própria invenção, mas do
processo usado para criá-la e dos resultados
com ela obtidos:
"b) An invention shall be regarded as involving an
inventive level if, for a person skilled in the
relevant art, the creative process or the results
thereof cannot be clearly deduced from the prior
art."
Tal definição diverge
fundamentalmente daquela tradicionalmente adotada,
espelhada na nossa lei (9.279/96, Lei da
Propriedade Industrial - LPI), que define a
atividade inventiva com base na
invenção propriamente dita. Essa
incongruência é inconveniente e
indesejável. Por esse motivo, o texto do
dispositivo em questão deve ser alterado
para:
"b) An invention shall be regarded as involving an
inventive level if, for a person skilled in the
relevant art, it cannot be deduced in an obvious
manner from the prior art."
2. O Art. 1.2 enumera de modo não exaustivo
itens que não seriam classificáveis
como invenção. Ora, por força,
da interpretação restritiva sempre
dada às exceções, uma lista
que as compreenda deve ser sempre exaustiva. Por
esse motivo, a expressão "dentre outros"
deve ser retirada do caput desse artigo.
"1.2. The following, among others, shall not be
considered inventions:"
Com relação ao Art. 1.2.(b), seu teor
é extenso e confuso e não é
compatível com a legislação
brasileira. Entretanto, como pode ser visto pelo
Art. 18 da LPI, a lei brasileira contém
restrições à patenteabilidade
que vão além daquelas explicitamente
permitidas pelo TRIPS. Ademais, sabe-se
também que é possível haver
atividade inventiva associada a materiais
biológicos isolados da natureza. Desta
forma, o Art. 1.2. (b) do Acordo da ALCA deve ser
alterado e melhor redigido.
3. O período de graça dentro do qual
a divulgação da
invenção por obra ou com o
consentimento do inventor não está
previsto no texto da minuta. Em vista da
existência de dispositivo nesse sentido na
nossa lei, o Acordo da ALCA deve incorporar algo
semelhante, a fim de que o inventor brasileiro, a
quem nossa legislação já
assegura proteção após a
divulgação de sua
invenção, possa desfrutar dessa
proteção também nos demais
países da ALCA.
4. O Art. 2.1 regula a mesma matéria tratada
pelo Art. 27.2 do TRIPS, divergindo deste por
considerar apenas a exploração
comercial da invenção, não
sendo contemplados outros tipos de
exploração. Essa
limitação não é
desejável, uma vez que outros tipos de
exploração da invenção,
que não somente a comercial, também
podem representar perigo para os valores que
justificam a própria existência do
dispositivo. Recomenda-se, assim, a exclusão
do termo "comercial" do texto do artigo.
"2.1. Each Party may exclude from patentability
inventions, the prevention within their territory
of the commercial exploitation of which is
necessary to protect order public, security,
morality, and mores, including to protect and
promote human health and to preserve human, animal
or plant life, the nutrition of the population, or
to avoid serious prejudice to the environment,
provided that such exclusion is not made merely
because the exploitation is prohibited by the
Party's laws."
5. O Art. 4.2. utiliza o termo "fabricar", que pode
levar à interpretação de que
possa ser admitida a existência de uma linha
de produção industrial. Desta forma,
o termo mais apropriado seria o termo "usar".
6. O Art. 5.1 vai além do Art. 31 do TRIPS,
assegurando aos membros da ALCA o direito de
determinar outros motivos, que não os
especificamente estabelecidos no próprio
tratado, para assegurar a terceiros direito ao uso
do objeto da patente, mesmo que não
autorizado pelo titular desta.
Por claramente assegurar aos membros da ALCA total
liberdade no estabelecimento de
exceções ao direito do titular da
patente, tal dispositivo lhes garantiria total
discricionariedade para estabelecê-las, o
que, definitivamente, não é
conveniente nem compatível com a nossa
legislação, que define uma lista
exaustiva de possíveis
exceções. O texto do artigo deve ser
alterado para:
"5.1 Each Party shall apply the provisions of
Article 31 of the TRIPS Agreement."
7. O Artigo 6, que trata da exaustão de
direitos, divide-se em duas partes, aparentemente
incompatíveis entre si. A primeira assegura
que o acordo não afetará o direito de
seus membros de determinar a forma como se
dará a exaustão de direitos. A
segunda estabelece que cada membro irá rever
sua legislação de modo a adotar a
exaustão regional dentro da região de
livre comércio que será criada.
Malgrado a experiência européia, as
condições na região da ALCA
ainda não atingiram os níveis
desejados para assegurar um eficiente combate
à pirataria em todos os países
membros. Por esse motivo, o Brasil deve se reservar
o direito de manter sua legislação na
forma atual. O texto desse artigo deve ser
modificado para passar a ter, apenas, o seguinte
conteúdo:
Article 6 - Exhaustion of Rights"
This Agreement shall not affect the right of each
Party to determine the conditions under which
exhaustion of rights shall operate with regard to
any products placed legitimately on the market by
the patent holder or with the authorization of the
patent holder."
8. O Artigo 8, que trata do prazo de
proteção, não considera, no
modo previsto na legislação
brasileira, a possibilidade da
diminuição temporal dos direitos do
titular de uma patente, em virtude de atrasos
excessivos e injustificados no processamento de seu
pedido. O prazo assegurado pelo acordo é,
assim, potencialmente menor do que aquele garantido
pela nossa lei. Dispositivo semelhante ao já
consubstanciado no parágrafo único do
artigo 40 da LPI deve ser incorporado ao Acordo,
quanto à garantia de um prazo mínimo
de vigência a partir da efetiva
concessão da patente. Sugere-se o mesmo
prazo da LPI, de 10 anos.
9. O Artigo 10.2.b garante que o pedido de patente
será publicado, mas o artigo 10.2.a
não assegura o mesmo período de
sigilo mínimo de 18 meses tradicionalmente
previsto em nossa legislação. O
período de sigilo é de extrema
utilidade para o inventor e a possibilidade do
estabelecimento de um período de sigilo
menor do que aquele garantido na nossa lei
não é conveniente. Por esse motivo, o
texto do artigo deve ser modificado, de modo a
passar a prever um prazo mínimo de sigilo
não menor do que aquele concedido aos
depositantes no Brasil e, adicionalmente, prever a
possibilidade de retirada do pedido durante o prazo
de sigilo, sem que sua matéria seja
incluída no estado da técnica.
10. Adicionalmente, o Art. 10.2 deve conter
dispositivo que garanta ao requerente o direito de
apresentar emendas voluntárias ao seu
pedido, durante o respectivo exame substantivo. Tal
possibilidade é vantajosa, pois permite a
alteração do pedido pelo depositante
com vistas à obtenção de uma
patente mais consistente, independentemente de
qualquer solicitação nesse sentido da
parte da autoridade examinadora. A possibilidade do
aparecimento de fatos novos durante o exame
justifica plenamente a inclusão de um tal
dispositivo no texto do tratado.
11. Ainda tratando do Artigo 10, o Acordo deve
incluir um dispositivo que garanta a cada membro
total independência na
realização do exame de mérito.
Tal dispositivo se justifica pela sua total
consonância com o princípio da
soberania nacional na concessão de
patentes.
7.
12. O Art. 11.4 deve ser alterado de modo que a
revelação do melhor modo de
execução seja facultativa, e
não obrigatória como está
redigido. Tal dispositivo torna-se
compatível com o previsto no TRIPS.
13. O Art. 11.6 deve ser mantido com sua atual
redação, uma vez que tal dispositivo
poderá influenciar diretamente a
prática norte-americana, compelindo o
governo daquele país a adotar o
princípio do "first-to-file" em harmonia com
os demais países integrantes da ALCA.
14. A Seção 8 do texto da minuta
trata dos Modelos de Utilidade. A lei brasileira
estabelece critérios diversos para
estabelecimento da patenteabilidade de patentes de
invenção e de modelos de utilidade.
Tal diferenciação visa a ressaltar o
menor grau de inventividade exigido destes.
Contraste similar não foi contemplado no
texto do Acordo. Entretanto, mantido o mesmo grau
de exigência para ambos os tipos de patente,
existe a possibilidade de indeferimento nos outros
países membros de pedidos de modelo de
utilidade correspondentes a criações
devidamente protegidas no Brasil, graças aos
critérios amenizados aqui aplicados.
Destarte, a adoção no Acordo da ALCA
de critérios diferenciados para a
avaliação dos requisitos de
patenteabilidade dos modelos de utilidade,
similares aos já existentes no Brasil, deve
ser contemplada.
15. Como já recomendado para as patentes de
invenção, o Artigo 2, tratando do
prazo de proteção, precisa
também incorporar dispositivo similar ao
já existente na lei brasileira, que assegure
um prazo mínimo de vigência, a contar
da efetiva concessão, para aquelas patentes
de modelo de utilidade que tenham sofrido atraso
excessivo em seu processamento.
Rio de Janeiro, 14 de Agosto de 2002.
José Antonio B.L. Faria Correa
Presidente
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